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PENSÃO POR MORTE e a REFORMA DA PREVIDÊNCIA

  • EPAAR Previ
  • 29 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Acumulação da Aposentadoria e Pensão por Morte


Após a entrada em vigor da reforma da Previdência Social uma dúvida frequente dos segurados e pensionistas é sobre a possibilidade ou não de acumulação de aposentadoria e pensão por morte.


A boa noticia é que a Emenda Constitucional 103/2019 permite a acumulação desses beneficios, entretanto as novas regras preveem a percepção integral de um dos beneficios, dai a importância da escolha do mais vantajoso.


O outro beneficio que será acumulado terá seu valor calculado de forma proporcional, conforme disposto no § 2º do art.24 da EC 103/2019 que prevê a percepção de:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Importante ressaltar que o valor da pensão por morte é equivalente a 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%, a exceção do dependente inválido ou com deficiência que receberá 100% do beneficio.


Assim, as novas regras da acumulação da aposentadoria e pensão por morte exigem cautela no momento do requerimento e opção garantindo ao beneficário a percepção do maior valor agregado.



 
 
 

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